Dr. Marco Aurélio AmaroAdvocacia imobiliarista

Locação

Aluguel atrasado: despejo, cobrança ou as duas coisas?

A Lei do Inquilinato prevê mais de um caminho para o locador. A escolha depende de quem ocupa o imóvel, da garantia do contrato e do que se quer: o imóvel de volta, o dinheiro, ou os dois.

Dr. Marco Aurélio Amaro, OAB/DF 29.247
Atualizado em 19 de outubro de 2026. Leitura de 5 minutos.

O aluguel atrasou e a primeira pergunta do locador costuma ser a mesma: preciso tirar o inquilino ou receber o que ele deve? A lei permite os dois, juntos ou separados. O que muda é a ordem das medidas e as provas que cada uma exige.

Três perguntas que definem o caminho

  • O inquilino ainda está no imóvel? Se sim, o despejo é possível. Se saiu, resta a cobrança.
  • O contrato tem garantia vigente? Fiança, caução, seguro-fiança ou título de capitalização mudam as opções, inclusive a de pedir liminar.
  • O que o locador quer? Retomar o imóvel, receber a dívida ou as duas coisas.

Despejo por falta de pagamento

A falta de pagamento do aluguel e dos acessórios é fundamento de despejo (Lei 8.245/91, art. 9º, III). Em regra, o inquilino e o fiador podem evitar a rescisão pagando o débito atualizado em quinze dias, contados da citação (art. 62, II). Essa faculdade não vale se já foi usada nos vinte e quatro meses anteriores à ação.

Cobrança dos aluguéis

O crédito de aluguel de imóvel, documentalmente comprovado, é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, VIII). Isso permite a execução, com contrato escrito e demonstrativo do débito, contra o locatário e, havendo fiança, contra o fiador. A pretensão de cobrar aluguel prescreve em três anos (Código Civil, art. 206, §3º, I), contados de cada vencimento.

Despejo e cobrança na mesma ação

O pedido de despejo pode ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios (art. 62, I). A petição deve trazer o cálculo discriminado do débito. É a forma usual quando o inquilino continua no imóvel e a dívida já existe.

Liminar para desocupação

Quando o contrato não tem nenhuma das garantias do art. 37, a lei permite liminar para desocupação em quinze dias, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX). Não é automática: depende dos requisitos legais e da decisão do juiz.

A notificação ajuda, mas não substitui a ação

A notificação extrajudicial documenta a mora e pode abrir uma negociação. Para valer como prova, precisa de comprovação de que chegou ao inquilino. Se ele não pagar nem sair, a medida judicial continua sendo necessária.

O que o locador deve evitar

  • Trocar a fechadura, cortar água ou luz ou tirar pertences do inquilino. Pode gerar responsabilidade civil e configurar exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, art. 345).
  • Parcelar o débito apenas de palavra, sem registro escrito de valores e datas.
  • Deixar o tempo passar: cada vencimento tem o seu prazo de prescrição.

Para ver como esses caminhos se aplicam ao seu contrato, a página de despejo e cobrança traz uma estimativa do débito e o roteiro de uma ação.

Texto de caráter geral e informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende da análise dos documentos e das decisões do Judiciário.

Conhecer a atuação em despejo e cobrança de aluguéis

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