Despejo por falta de pagamento
- Objetivo
- Retomar o imóvel.
- Quando
- O inquilino ainda ocupa e há aluguel em atraso.
- Base legal
- Lei 8.245/91, art. 9º, III e art. 62
Despejo e cobrança de aluguéis no Distrito Federal
Despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis no Distrito Federal, conduzidos com análise do contrato e da garantia antes de qualquer petição. Simule o débito e veja, em tese, o caminho que a Lei do Inquilinato prevê para o seu contrato.
Antes de enviar
A análise parte de documentos. Quanto mais completo o material, mais precisa a avaliação dos caminhos possíveis.
Três caminhos
A escolha depende de quem ocupa o imóvel, do que o locador quer e da garantia do contrato.
Roteiro de uma ação de despejo
Cada etapa tem base na Lei do Inquilinato ou no Código de Processo Civil. Os prazos reais variam por vara e por caso.
Contrato, demonstrativo do débito, comprovantes e, quando útil, notificação extrajudicial com prova de entrega para documentar a mora.
Pedido de despejo, com cobrança dos aluguéis na mesma ação e, se o contrato não tem garantia, pedido de liminar.
Arts. 59, §1º, IX e 62, IContrato sem garantia: a lei permite desocupação em 15 dias, mediante caução equivalente a três meses de aluguel.
Art. 59, §1º, IXInquilino e fiador podem pagar o débito atualizado e evitar a rescisão da locação, ou apresentar defesa.
Art. 62, IISendo o despejo decretado, o inquilino recebe prazo legal para sair e, se não sair, a desocupação é executada por ordem judicial.
Art. 63Cobrança do débito contra o locatário e, havendo fiança, contra o fiador, com os meios que a execução oferece.
CPC, art. 784, VIIINenhuma etapa tem prazo certo. A liminar depende de requisitos legais e da decisão do juiz.
Erros que enfraquecem uma ação
Trocar a fechadura, cortar água ou luz e retirar pertences pode gerar responsabilização civil e configurar exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, art. 345).
A pretensão de cobrar aluguel prescreve em três anos (Código Civil, art. 206, §3º, I). Cada vencimento tem o seu prazo.
Acordos sem registro escrito tornam difícil provar o que foi combinado, inclusive valores e datas.
A notificação só documenta a mora de forma segura quando há prova de que chegou ao inquilino.
Fiança, caução e seguro-fiança têm vigência e condições próprias. Conferi-las cedo evita surpresa no momento de cobrar.
Quem conduz o caso
Advogado em Brasília com atuação dedicada ao Direito Imobiliário, incluindo o contencioso de locação: ações de despejo e de cobrança de aluguéis. Cada caso começa pelo contrato, pela garantia e pelas provas.
Dúvidas frequentes
Não existe prazo fixo. Depende da vara, da citação do inquilino, de eventual defesa e de recursos. A liminar, quando cabível, pode abreviar a desocupação, mas não é automática.
Em ações por falta de pagamento, o inquilino e o fiador podem quitar o débito atualizado em 15 dias, contados da citação, e evitar a rescisão (art. 62, II). A lei limita essa faculdade: ela não vale se já foi usada nos 24 meses anteriores à ação.
A locação pode ser verbal, e despejo e cobrança continuam possíveis. Contrato, recibos, transferências e mensagens ajudam a provar valor e prazo.
Em regra, sim, nos termos do contrato de fiança. A análise da cláusula, da renúncia ao benefício de ordem e da vigência da fiança faz parte do estudo do caso.
Sim, dentro do prazo de prescrição de três anos, contado a partir de cada vencimento. Com contrato escrito, a execução de título extrajudicial costuma ser uma das vias avaliadas.
A notificação extrajudicial documenta a mora e pode abrir uma negociação. Ela não substitui a ação judicial se o inquilino não pagar nem desocupar.
Os honorários são combinados em contrato escrito, depois da análise do caso e dos documentos.
A análise começa pelo contrato, pela garantia e pelo histórico de pagamentos.